Conheça nesse artigo tudo sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, veja se você tem direito e quais os requisitos.
Adicional de Insalubridade, quem tem direito?
A Constituição Federal determina que é um direito do trabalhador receber um valor adicional em seu salário, quando seu trabalho o submeter à condições insalubres (art. 7º, XXIII).
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que atividades ou operações insalubres são aquelas que expõe os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos níveis de tolerância (art. 189 da CLT). Leva-se em conta a natureza do agente nocivo, a intensidade da nocividade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
A caracterização e a classificação da insalubridade será feita por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, levando-se em conta todas as especificações da Norma Regulamentadora de nº 15 (NR-15) do MTE.
O pagamento do adicional de insalubridade
O desempenho de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional de insalubridade, ou seja um valor a maior na remuneração do trabalhador.
O valor do adicional de insalubridade dependerá do grau de insalubridade, ou seja, do quão nocivo aquele agente é à saúde do empregado.
Assim, o valor do adicional de insalubridade será:
- de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, em caso de grau máximo de insalubridade;
- 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, em caso de grau médio de insalubridade;
- 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em caso de grau mínimo de insalubridade.
O adicional de insalubridade será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias e 1/3 de férias, décimo terceiro salário e FGTS.
É muito importante saber que o direito do empregado ao adicional de insalubridade é extinto juntamente com a eliminação do risco à sua saúde. Se por algum motivo ou ação do empregador não houver mais nocividade à saúde do agente, não será mais devido o adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade será devido a contar da data da inclusão da respectiva atividade como insalubre nos quadros do MTE.
Sob este aspecto é importante lembrar que, se após o término da relação de trabalho, a atividade desempenhada passa a ser considerada insalubre, o direito de ação quanto a créditos trabalhistas decorrentes do adicional de insalubridade prescreve em 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores.
Adicional de Periculosidade, quem tem direito?
A Constituição Federal estabelece que é um direito do empregado receber um valor adicional em seu salário, quando seu trabalho o submeter à condições perigosas (art. 7º, XXIII).
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que atividades ou operações perigosas, também conhecidas como “trabalho com periculosidade”, são aquelas que trazem risco acentuado à integridade física do trabalhador, em razão de exposição permanente a:
- inflamáveis;
- explosivos;
- energia elétrica;
- roubo ou violência física em trabalho de segurança pessoal ou patrimonial.
As atividades de trabalho que contêm periculosidade são disciplinadas pela Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego. A caracterização da periculosidade será feita por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
O pagamento do adicional de periculosidade
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Em caso de o trabalhador estar sujeito não apenas à condições de periculosidade, mas também à condições de insalubridade, ele terá o direito de optar pelo adicional de insalubridade, se este lhe for mais favorável economicamente.
Não há, portanto, acúmulo de dois adicionais, de insalubridade e periculosidade, para o mesmo empregado, que deverá optar por um ou por outro. Juridicamente, não há cumulatividade de adicionais, o que significa que, em caso de exposição do trabalhador a agente insalubre e perigoso no mesmo emprego, o empregado deverá optar pelo adicional mais vantajoso.
No que se refere ao vigilante, serão descontados ou compensados do adicional de periculosidade, outros da mesma natureza eventualmente já concedidos por meio de acordo coletivo.
O adicional de periculosidade será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias e 1/3 de férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Vale ressaltar que o direito do empregado ao adicional de periculosidade é extinto juntamente com a eliminação do risco à sua integridade física. Se por algum motivo ou ação do empregador deixar de haver risco à integridade física do trabalhador, não será mais devido o adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade será devido a contar da data da inclusão da respectiva atividade como perigosa nos quadros do MTE.
Em ocorrendo nova inclusão, cabe lembrar que, se após o término da relação de trabalho, a atividade desempenhada passa a ser considerada perigosa, o direito de ação quanto a créditos trabalhistas decorrentes do adicional de periculosidade prescreve em 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores.