A Constituição Federal determina que a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art.º 7, XIII).
Não entra no cálculo da jornada de trabalho o tempo de locomoção despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno. Há uma exceção, entretanto: quando o empregador fornecer a condução, por ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte publico.
Nesta situação, se o empregador for microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá ser fixado, por meio de acordo ou convenção coletiva, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Vale notar que a CLT dispõe que as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos da jornada de trabalho, não serão descontadas do salário do empregado, mas também não serão computadas como hora extra, observando-se o limite máximo de dez minutos diários.
Como funcionam as horas extras?
Hora extra ou hora suplementar é todo período de trabalho superior a 10 minutos que excede a jornada de trabalho contratada. O empregado pode fazer até 2 (duas) horas extras diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
No acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, o valor da remuneração da hora extra, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior ao valor da remuneração da hora normal.