Os novos direitos dos empregados domésticos foram instituídos pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013, resultado da chamada “PEC das domésticas”.
Esta Emenda Constitucional alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, afim de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
Assim, os direitos dos empregados domésticos são:
1 – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo;
2 – irredutibilidade do salário;
3 – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os empregados domésticos que recebem remuneração variável;
4 – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
5 – proteção do direito a receber o salário, constituindo crime sua retenção dolosa por parte do empregador;
6 – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
7 – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
8 – remuneração do serviço extraordinário, ou seja, pagamento de “horas extras”, no mínimo, em cinquenta por cento a mais do valor da hora normal;
9 – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
10 – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
11 – licença-paternidade;
12 – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias;
13 – redução dos riscos inerentes ao trabalho, respeitando-se as normas de saúde, higiene e segurança;
14 – aposentadoria;
15 – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
16 – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, assegura-se também ao empregado doméstico os seguintes direitos:
A – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, garantindo-se indenização compensatória;
B – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
C – fundo de garantia do tempo de serviço;
D – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
E – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
F – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
G – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
É importante lembrar que a legislação brasileira determina quais as características que fazem com que um trabalhador seja considerado empregado doméstico: de acordo com a CLT e com a Lei 5.859/72, empregado doméstico é o trabalhador que habitualmente presta serviço de natureza não econômica à uma pessoa ou família, dentro de sua residência.
Quais são os trabalhadores considerados Empregados Domésticos?
A legislação brasileira determina quais as características que fazem com que um trabalhador seja considerado empregado doméstico.
De acordo com a CLT e com a Lei 5.859/72, empregado doméstico é o trabalhador que habitualmente presta serviço de natureza não econômica à uma pessoa ou família, dentro de sua residência.
Assim, para que o trabalhador seja considerado de fato empregado doméstico é preciso que o trabalho desempenhado, além de ocorrer no âmbito da moradia da pessoa ou família, tenha algumas características. São elas:
Trabalho contínuo ou habitual
Para ser considerado empregado doméstico, é preciso que o trabalho desempenhado seja contínuo, assim considerado pelo Tribunal Superior do Trabalho aquele realizado acima de três vezes na semana.
Para ser de fato um empregado doméstico, é fundamental que haja prestação regular de serviços. Essa é, inclusive, uma das principais características que diferenciam a empregada doméstica da diarista.
Trabalho não-lucrativo para o empregador
É preciso que a finalidade do trabalho desempenhado pelo profissional não seja a obtenção de lucro para o empregador. A atividade exercida pelo empregado doméstico não pode ter qualquer relação com alguma atividade que traga proveito econômico para a família.
Assim, se, por exemplo, uma cozinheira trabalha dentro da residência de uma família prestando o serviço de preparar refeições para venda, tal trabalhadora não pode ser considerada uma empregada doméstica, pois a finalidade de seu trabalho tem como objetivo conferir lucro para o empregador.
O mesmo se dá com o caseiro, que não será considerado empregado doméstico quando o local onde exerce sua atividade é fonte de lucro para a família.
Para ser considerado empregado doméstico, é imprescindível que as atividades do trabalhador restrinjam-se ao cuidado e manutenção pessoal de um ou mais membros da família; sua atividade não pode cooperar para qualquer tipo de ganho financeiro de uma ou mais pessoas que compõem a família.
Exemplos de empregados domésticos
Respeitados os critérios legais acima, serão considerados empregados domésticos: a “empregada” propriamente dita, a saber, aquela que desenvolve a manutenção dos cuidados de higiene e limpeza da residência da família; a governanta; o mordomo; a babá; o motorista particular; o cuidador ou acompanhante de idosos ou doentes; a arrumadeira; a passadeira; dentre outros.