De acordo com a Constituição Federal, a empregada doméstica regularmente registrada em Carteira de Trabalho (CTPS) tem sim direito a receber adicional noturno (art. 7º, IX, parágrafo único da Constituição Federal).
Este direito surgiu com a nova Emenda Constitucional, proveniente da conhecida “PEC das Domésticas” e ainda desperta muitas dúvidas.
Quando deve ser pago o adicional noturno ao empregado doméstico?
Apenas em situação de trabalho noturno, que é o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Portanto, a empregada doméstica que trabalha, por exemplo, das 12 horas às 21 horas (contando 1 hora de período para refeição e descanso) NÃO tem direito à adicional noturno. Apenas incidirá adicional noturno quanto ao trabalho realizado após as 22 horas.
Também não tem direito à adicional noturno a empregada doméstica que pernoita no serviço, mas realiza seu trabalho durante o período diurno.
É muito importante salientar que o fato de a empregada dormir na residência da família não lhe dá direito a receber adicional noturno, salvo se exercer algum trabalho entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Se neste período a empregada doméstica está efetivamente descansando, não receberá adicional noturno.
Qual o valor do adicional noturno?
Ao empregado doméstico que exerce atividades no período de trabalho noturno será devido remuneração superior com um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
O adicional noturno será computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias e décimo terceiro salário, que também são direitos do empregado doméstico.
Cabe também lembrar que, de acordo com a súmula nº 60 do TST, sendo cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta em horas extras que adentram o período do dia (hora extra diurna), é também devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
E a babá que pernoita na residência? A babá deve receber adicional noturno?
Primeiramente, cabe esclarecer que a babá é sim empregada doméstica, pois de acordo com a CLT e com a Lei 5.859/72, empregado doméstico é o trabalhador que habitualmente presta serviço de natureza não econômica à uma pessoa ou família, dentro de sua residência.
Se a empregada doméstica da categoria babá pernoita no trabalho, tendo que desempenhar cuidados com a criança durante o período da noite, receberá sim adicional noturno.
Assim, considerando que babá é sim empregada doméstica e que a Constituição Federal assegura as empregadas domésticas o pagamento de adicional noturno, a babá deve sim receber este pagamento caso pernoite no serviço e tenha que efetuar algum tipo de cuidado com a criança durante o período noturno.